06/11/2024 - 13:30 - 15:00 RC9.12 - Avaliação de políticas, programas e tecnologias em saúde |
48922 - AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COMO INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE NO SUS: UM ESTUDO EXPLORATÓRIO SARAH GOMES PITTA LOPES - IMS/UERJ, ROSÂNGELA CAETANO - IMS/UERJ
Apresentação/Introdução A participação da sociedade nas decisões em saúde foi incluída como diretriz constitucional desde a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e é um dos princípios descritos nas Leis 8.080/19901 e 8.142/1990. A participação social está prevista também desde a institucionalização da avaliação de tecnologias em saúde no SUS em 2011, com a criação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (Conitec). A Comissão tem a função de assessorar o Ministério da Saúde (MS) nas decisões relativas à incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. A participação social nos processos de funcionamento da Conitec assume diversas formas e espaços, que inclui, dentre outros, as consultas e as audiências públicas (AP). As audiências são um mecanismo participativo que permite a sociedade civil, especialistas, profissionais de saúde e outras partes interessadas contribuírem com o processo de tomada de decisão em relação à incorporação de novas tecnologias. Sua convocação é opcional, podendo ser utilizada nos casos em que forem consideradas relevantes pelo MS. Diferente das consultas, amplamente utilizadas desde 2012, as AP só foram efetivamente acionadas a partir de 2021, sendo oportuno investigar as características e modos de uso dessa forma de participação.
Objetivos O objetivo deste trabalho foi examinar a utilização da Audiência Pública como espaço de participação social nos processos de gestão de tecnologias em saúde desenvolvidos pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde, caracterizando-as em termos de sua distribuição temporal, objeto e participação dos diferentes envolvidos.
Metodologia Trata-se de estudo de caso exploratório, retrospectivo, descritivo-analítico, de abordagem qualiquantitativa.
Foram realizados levantamentos sobre as audiências públicas realizadas de 2012 a maio/2024, no sítio eletrônico da Conitec (https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/audiencias-publicas/encerradas).
Foram examinados os seguintes documentos: portarias de convocação no Diário Oficial da União (DOU), as atas das AP, relatório técnico prévio da CONITEC (quando disponível) e portarias de decisão pós-AP.
Elaborou-se planilha no Excel®️ que incluiu: identificação da APa, matéria que se refere, data de realização, tipo de tecnologia, identificação da tecnologia, classificação ATC até 5ªº nível (no caso de medicamento), indicação clínica e CID s, recomendação final da Conitec, responsável pela convocação, publicação de alerta no DOU, número de participantes/nº de inscritos, categoria dos participantes, decisão de retorno à plenária da Conitec, decisão pós-AP, Ato da decisão (DOU, data). Quando ausente informações relevantes para o preenchimento, foram realizadas buscas complementares no site do DOU para complementação.
Resultados e Discussão Ocorreram nove audiências públicas até maio/2024. Embora previstas desde o regramento que criou a CONITEC, essa forma de participação só começou a ocorrer a partir de 2021, com a AP relativa à proposta de incorporação do medicamento nusinersena para Atrofia Muscular Espinhal (AME) dos tipos II e III. Ocorreram 4 AP (44,4% do total) em 2021, 3 em 2022 e 2 em 2023. Seis das AP (67%) foram referentes a medicamentos. Duas outras estiveram relacionadas a diretrizes clínicas para tratamento medicamentoso de pacientes com Covid-19, respectivamente em ambiente ambulatorial e hospitalar, e houve uma dedicada à discussão da adoção de limiares de custo-efetividade para decisões em saúde no SUS Foram identificados 44 medicamentos diferentes discutidos nas AP, 25% dos quais classificados pela ATC nos grupos de J (Anti-infecciosos de uso sistêmico) e 22,7% no grupo B (Sangue e órgãos hemoformadores). Além da Covid-19, destacam-se como indicações clínicas as doenças do sistema nervoso e doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas. Quatro das condições, pela sua frequência, são consideradas doenças raras. Das nove avaliações discutidas em AP, 56% tiveram recomendação final prévia de não incorporação pelo plenário da Conitec. Todas as AP tiveram alertas de convocação publicados no Diário Oficial da União. A mediana de tempo entre a publicação da convocação no DOU e a realização da AP foi de 12 dias, variando de 7 a 19. No total, foram contabilizadas 379 inscrições para participação nas AP. Duas das recomendações prévias da CONITEC de não incorporação foram mudadas após a AP (relativa aos medicamentos nusinersena e alfacerliponase, para tratamento respectivamente da AME e Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2), mas cinco das recomendações anteriores foram mantidas após as audiências.
Conclusões/Considerações finais As AP foram iniciadas em um período marcado por muitas tensões durante os efeitos da pandemia de Covid-19, com duas delas inclusive tendo por objeto tratamentos propostos para essa condição. Os formatos utilizados para comunicação da AP para além da publicação no DOU não ficam claros, e o tempo disponível entre as publicações das convocações no DOU e as data de suas realizações foram pequenos, o que pode influir na participação e nos atores participantes. É necessário melhor compreender como é realizada a comunicação entre aqueles que realizam e convocam as AP e os participantes convidados, inscritos ou na lista de oradores. Um exame mais detalhado de como as AP impactam nos processos de decisão relativos às tecnologias em saúde precisa ser realizado, a partir da transcrição de suas gravações, poderá permitir entender os principais racionais que amparam a convocação deste instrumento e suas finalidades no processo de avaliação de tecnologias no sistema público de saúde brasileiro.
Referências BRASIL. Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.
BRASIL. Lei Federal nº 12.401, de 18 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
LOPES ACF, NOVAES HMD, SOÁREZ PC. Participação social na gestão de tecnologias em saúde em âmbito federal no Brasil. Rev. saúde pública 2020;54:136.
SILVA AS, SOUSA MSA, SILVA EV, GALATO D. Social participation in the health technology incorporation process into Unified Health System. Rev Saúde Pública 2019;53:109.
Fonte(s) de financiamento: Não há.
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