Roda de Conversa

05/11/2024 - 08:30 - 10:00
RC4.10 - Rede de Cuidado à Populações específicas (2)

49403 - POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DOS CUIDADOS PALIATIVOS E POSSIBILIDADES PARA ATUAÇÃO DAS DOULAS DA MORTE
LETÍCIA PINTO CORRÊA - UFPR, SABRINA STEFANELLO - UFPR


Apresentação/Introdução
O acesso a uma morte digna é um direito humano fundamental, frequentemente negligenciado pelos serviços de saúde brasileiros, de sorte que o Brasil é 3º pior país para morrer (JPSM, 2022). Sem cuidados paliativos muitas pessoas têm suas vidas prolongadas, com significativo sofrimento físico e psicológico, sem que suas preferências pessoais sejam investigadas (SILVA, 2014).
Na esteira da recém aprovada Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP), PORTARIA GM/MS Nº 3.681, de 7 de maio de 2024, é urgente e necessário o estabelecimento de ferramentas de concretização do acesso à morte digna, da atenção básica à especializada, tanto por profissionais de saúde, como por outros profissionais que atuem em prol do indivíduo.
Nesse contexto, é imprescindível que tenhamos guardiões das vontades das pessoas que se aproximam do fim de suas vidas, especialmente na observância à Diretiva Antecipada de Vontade da pessoa cuidada. Nesta perspectiva, as doulas da morte podem auxiliar nesta lacuna nos cuidados de fim de vida, garantindo um continuum de cuidados às pessoas em terminalidade (Rawlings et al., 2019), bem como a seus familiares e aos profissionais de saúde que as assistem.
A efetivação dos cuidados paliativos nos diferentes pontos das Redes de Atenção à Saúde, é medida que se impõe para garantir a integralidade e humanização do atendimento até o fim (Brasil, 2024).

Objetivos
Tendo em vista o exposto e considerando o movimento anterior das doulas do parto e seu efeito na mudança rumo à humanização do parto, dando visibilidade às violências obstétricas, seria possível a atuação das doulas da morte? Com isso em mente, o objetivo desta pesquisa foi mapear todas as previsões legais sobre cuidados paliativos existentes no Brasil visando encontrar aberturas normativas para legitimar a inclusão das doulas da morte na oferta dos cuidados paliativos nos serviços de saúde.

Metodologia
Tratou-se de uma pesquisa documental qualitativa com objetivos exploratório e informativo, que utilizou fontes secundárias, dispensando-se a aprovação da realização da pesquisa por do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme a Resolução CNS nº 510/2016. Foram realizados levantamentos com buscas dos termos “cuidados paliativos” ou “câncer” ou “doenças raras” associados ao termo “legislação” + “nome do estado/DF”, no Google Acadêmico e nos sítios eletrônicos das assembleias estaduais e distrital e das secretarias estaduais de saúde dos termos referidos, na aba de legislação.
Todo o material obtido foi lido integralmente, pela pesquisadora principal, que se utilizando da análise de conteúdo feita de acordo com os pressupostos de Bardin (2009), procedeu à separação, fichamento e organização dos materiais legislativos, com a criação de um sistema de classificação para as fontes de pesquisa, de acordo com os seguintes critérios: cronológico/temporal; pontos em comum; pontos de diferença/destaque; menção à palavra morte; tratamento dos cuidados sociais, psíquicos e espirituais dispensados ao indivíduo e seus familiares.

Resultados e Discussão
Foram identificadas 6 categorias de previsões normativas sobre cuidados paliativos, de regulação ausente à existência de lei própria. Das 27 unidades da federação, 15 possuem legislação específica, 4 mencionam os cuidados paliativos dentro de leis sobre câncer ou doenças raras, 1 possui lei de câncer sem fazer menção aos cuidados paliativos, 2 mencionam apenas em portarias das secretarias de saúde sem força de lei, 1 possui lei instituindo a semana estadual de cuidados paliativos e 4 não possuem nenhuma legislação que mencione cuidados paliativos.
Analisados os dados legislativos, se identificou que as leis sobre cuidados paliativos vão se copiando, possuindo pontos em comum, como o conceito dos cuidados paliativos e da aceitação da morte como um processo natural, e que, embora nenhum dos diplomas legais mencionem expressamente as doulas da morte, podemos nos valer de algumas previsões para legitimar a atuação daquelas profissionais, a exemplo da pioneira legislação de Goiás que reconhece o direito da pessoa em fim de vida de estar acompanhada por pessoa de sua eleição para resolver seus conflitos íntimos, perdões e despedidas, assim como prevê que os cuidados paliativos sejam planejados levando-se em consideração o aconselhamento do paciente nas dimensões sociais, emocionais e espirituais (GOIÁS, 2017).
Na PNCP, é possível identificar outras proposições para legitimar a inserção das doulas da morte nos cuidados em saúde, como, por exemplo, na inclusão das comunidades compassivas nas diretrizes da PNCP. Ainda que fora dos serviços oficiais de saúde, é um caminho que pode ser aberto, sobretudo porque existem no Brasil, pelo menos três cursos formadores de doulas da morte, com pessoas implicadas na garantia de uma morte digna, respeitosa e com uma visão holística.

Conclusões/Considerações finais
Em geral, se percebe das previsões legislativas analisadas, o apoio ao doente/familiares no enfrentamento dos problemas de saúde abarcando as dimensões sociais e psicológicas, representando importantes aberturas para inclusão das doulas como componentes dos serviços de saúde. Neste sentido, também a PNCP ao demonstrar preocupação para ampliação dos cuidados para além do aspecto físico, incluindo psicoemocional, espiritual, social e familiar.
Ainda que não tenhamos no mundo nenhuma política pública incluindo as doulas da morte nos sistemas de saúde, um estudo australiano aponta que há preocupações sobre a falta de infraestrutura e capacidade do sistema de saúde para apoiar plenamente o número crescente de pessoas que se aproximam do fim de vida e que uma doula da morte, ocupando funções de apoio não médicas, pode potencialmente complementar a dos profissionais de saúde e serem incorporados em modelos de cuidados de fim de vida (RAWLINGS, 2020).

Referências
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Lisboa: Almedina, 2009.
GOIÁS (Estado). LEI Nº 19.723 DE 10 DE JULHO DE 2017. Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos e altera a Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007. Goiânia/GO: 2018, DOU de 12/07/2017.
JPSM. Cross Country Comparison of Expert Assessments of the Quality of Death and Dying 2021.2022
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM/MS nº 3.681, de 7 de maio de 2024. Aprova a Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do SUS (PNCP).
RAWLINGS D et. al. End-of-life doulas: A qualitative analysis of interviews with Australian and International death doulas on their role. Health Soc Care Community. 2020;00:1–14.
SILVA, J. A. C. DA. et al. Distanásia e ortotanásia: práticas médicas sob a visão de um hospital particular. Revista Bioética, v. 22, n. 2, p. 358–366, maio 2014.
THE LANCET. Report of the Lancet Commission on the Value of Death: bringing death back into life. 2022.

Fonte(s) de financiamento: Própria


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