Roda de Conversa

06/11/2024 - 08:30 - 10:00
RC5.7 - A comunicação no Planejamento e Gestão

49993 - CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE: O QUE SÃO, COMO FUNCIONAM E COM QUE FINALIDADE
LETÍCIA SILVA CARMO - UFMT, VIRGÍNIA DE ALBUQUERQUE MOTA - UFMT, GABRIEL ARCANJO DA SILVA FILHO - UFMT, JULIANA FERNANDES KABAD - UFMT, RODRIGO DUARTE GUEDES - UFMT


Apresentação/Introdução
Os Conselhos Locais de Saúde (CLS) são espaços instituídos para a participação da população nas políticas públicas e na administração da saúde, possibilitando a aproximação da sociedade nos serviços de saúde por meio do acompanhamento, fiscalização e a representação dos interesses comunitários na saúde. É de responsabilidade dos Municípios a criação dos CLS, por meio de decreto, lei municipal ou portaria da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a Lei nº 8.142/1990. Os espaços dos CLS devem ter composição paritária, constituídos por representantes sendo: 50% usuários, 25% trabalhadores da saúde e 25% de gestores. Cada conselho de saúde deve ter um regimento interno, definindo como será o mandato dos conselheiros e estipulando as normas de funcionamento do conselho. Para que os conselheiros possam exercer as suas atribuições, é importante ter acesso a diversos documentos e informações sobre as políticas de saúde, orçamento, financiamento e indícios de irregularidades. Com a instituição do CLS, pode-se analisar no nível local o que está ocorrendo na comunidade, e os conselheiros podem desenvolver propostas para demandas mais específicas do seu território. Portanto, o CLS é uma instância necessária para o exercício do controle social e para representar a sua comunidade, visando trazer melhoria dos serviços de saúde e atendimento das necessidades locais da população.

Objetivos
O objetivo geral é verificar se há previsão em instrumento normativo ou de regulamentação, com vigência no ano de 2023, para orientar a implantação e funcionamento dos conselhos locais de saúde (CLS) nas capitais brasileiras e no Distrito Federal. Os objetivos específicos são: (a) Identificar os documentos que regulamentam o funcionamento dos CLS; e (b) Verificar as menções aos CLS nos documentos que regulamentam o funcionamento dos conselhos municipais de saúde.

Metodologia
Trata-se de uma pesquisa documental, de natureza qualitativa e descritiva, realizada em duas etapas. Na primeira etapa, selecionou-se legislações e decretos municipais e/ou Regimentos Internos, em vigência no ano de 2023, disponíveis para acesso público em sites e/ou plataformas oficiais das prefeituras municipais, câmaras de vereadores e Conselhos Municipais de Saúde (CMS), que tinham descritos no título ou ementa do documento que os termos relacionados ao CLS, tais como: “conselhos gestores” OU “conselhos de unidades de saúde” OU “conselhos populares de saúde” OU “comissões locais de saúde”; e no caso da ausência destes, verificou-se se havia menção dos CLS nos instrumentos similares que regulamentam o funcionamento dos CMS. Na segunda etapa, foi realizada leitura completa dos documentos selecionados, para analisar se há previsão e/ou orientação legal ou normativa para o processo de implantação, implementação e funcionamento dos CLS, e se há previsão para que haja um fluxo de trabalho entre o CLS e o CMS. As informações coletadas foram sistematizadas com apoio da análise de conteúdo, de acordo com os consensos e dissensos registrados nos documentos.

Resultados e Discussão
O Brasil possui 26 capitais e o Distrito Federal, e destas foram verificadas que sete (Cuiabá, Fortaleza, Goiânia, Maceió, Rio Branco, Salvador e São Paulo) possuem publicados lei ou decreto específico sobre os CLS; sete (Belo Horizonte, Curitiba, Florianópolis, Goiânia, Manaus, Salvador e Vitória) possuem regimentos internos, minutas de regimentos internos aprovadas pelo CMS ou regimentos de eleições dos CLS. A presença dos instrumentos normativos específicos dos CLS podem indicar a organização dos processos de trabalho, a padronização dos conselhos entre si e a segurança jurídica para reivindicar as condições de funcionamento e o encaminhamento das deliberações do CLS, entre outros. Observou-se ausência de publicação de Regimento Interno dos CMS em 5 capitais (Aracajú, Belém, Boa Vista, Rio Branco e Teresina), e em 19 capitais, os Regimentos Internos dos Conselhos Municipais de Saúde mencionam os Conselhos Locais, Conselhos Gestores ou de unidades de saúde. Ressalta-se também que o município de São Paulo disponibilizou uma cartilha sobre o funcionamento do conselho gestor no SUS, voltado para os conselheiros gestores de saúde, com informações, dicas e exemplos. Ao analisar as informações disponíveis sobre os Conselhos Municipais de Saúde de todas as capitais, é possível observar que quando mencionados, os CLS são definidos como uma instância importante, e consta nos regimentos e legislações a necessidade de incentivar e estabelecer diretrizes para a implantação e implementação dos Conselhos Locais/Gestores/Populares ou de Unidades de Saúde, inclusive sobre a necessidade de examinar as propostas e indícios de irregularidades na atuação dos conselhos, e a participação e organização das reuniões entre os conselheiros de saúde.

Conclusões/Considerações finais
Apesar dos conselhos gestores de unidade de saúde serem uma proposta do próprio controle social apresentada desde a 9º Conferência Nacional de Saúde e reforçada com a campanha do Conselho Nacional de Saúde pela criação dos CLS nas Unidades Básicas de Saúde, vê-se que a configuração normativa dos CLS é muito diversa quando analisadas regionalmente, ainda que se tenha levantado apenas documentos das capitais. No entanto, conclui-se que há consenso de que os CLS são espaços necessários para estimular a participação da sociedade na gestão pública, objetivando compartilhar o poder das decisões políticas entre o Estado e a sociedade civil. Essa dimensão e relevância da participação e o controle social dos cidadãos nos Conselhos de Saúde é crucial para fortalecer a democracia e garantir que os conselheiros exerçam o seu direito de atuar na formulação das políticas e ações em saúde para que atendam adequadamente às necessidades da população.

Referências
Brasil. Tribunal de Contas da União. Orientações para conselheiros de saúde. – 2. ed. – Brasília: TCU, Secretaria de Controle Externo da Saúde, 2015. 111 p. Disponível em: https://www.corensc.gov.br/wp-content/uploads/2018/09/Orientacao-para-Conselheiros-de-Saude.pdf. Acesso em: 27 maio 2024.
CARTILHA DO CNS. O que é Controle Social na Saúde: relatório técnico. 2021 . Acesso em: 19 dez. 2023.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução Nº 714, de 02 de julho de 2023. Dispõe sobre Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do SUS. Disponível em: Acesso em: 27 maio 2024.

Fonte(s) de financiamento: Sem financiamento


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