Roda de Conversa

05/11/2024 - 13:30 - 15:00
RC5.5 - Multiplos Movimentos simultaneos em planejamento e gestão

52734 - DIFICULDADES E LIMITES DO PROTAGONISMO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO
BIANCA DE OLIVEIRA ARAUJO - UEFS, MARIA ANGELA ALVES DO NASCIMENTO - UEFS, MARIANA DE OLIVEIRA ARAUJO - UEFS, LUCIANE CRISTINA FELTRIN DE OLIVEIRA - UEFS


Apresentação/Introdução
No Brasil, a saúde é considerada como um direito do cidadão garantido na Constituição Federal (CF) (BRASIL, 1988), que define, no seu artigo 6º, a saúde como um direito social. Nesse sentido, criou-se o Sistema Único de Saúde (SUS) para atender toda a população brasileira a partir do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
O acesso à saúde é entendido como a “porta de entrada”, local de recebimento, acolhimento do usuário que tem uma necessidade de saúde, e os caminhos percorridos por ele no sistema de saúde para solucionar essa demanda (Abreu-de-Jesus; Assis, 2010).
Ademais, a CF dispõe como uma das diretrizes do SUS a participação social (Brasil, 1988), regulamentada e organizada pela Lei Orgânica da Saúde 8.142 de 1990 (BRASIL, 1990), que instituiu suas instâncias de atuação (Conferências e Conselhos de Saúde) nas três esferas de gestão (Federal, Estadual e Municipal) e estabeleceu a organização e composição dos seus participantes.
As instâncias de atuação da participação social no SUS favorecem a participação da comunidade nas decisões sobre as políticas públicas e no controle sobre a atuação do Estado, portanto, necessitam lutar pelos direitos e interesses da comunidade para efetivar o acesso universal como um direito à saúde de cada cidadão brasileiro (ARAUJO et al, 2023).

Objetivos
Descrever dificuldades e limites enfrentados pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) para a garantia do acesso à saúde como direito.

Metodologia
Estudo de natureza qualitativa cujo campo de pesquisa foi o CMS de um município de grande porte do interior da Bahia, Brasil.
O CMS estudado, no momento do estudo, tinha 28 representações (28 titulares e 28 suplentes), mas, de acordo com informações dos funcionários do CMS três entidades não estavam participando das atividades do Conselho.
Os participantes do estudo foram constituídos de dois grupos: Grupo I- membros do CMS (13), e Grupo II- usuários do SUS que participavam das reuniões do CMS (5), totalizando 18 participantes. Foram utilizadas como técnicas de coleta de dados a entrevista semiestruturada e a observação sistemática das reuniões do CMS, as quais foram realizadas entre os meses de março a novembro de 2022, totalizando oito reuniões observadas.
A análise de dados foi realizada por meio do método Análise de Conteúdo Temática na perspectiva de Minayo, Deslandes e Gomes (2016), e foi utilizado como suporte o software MAXQDA para tratamento dos dados.
Esta pesquisa foi submetida e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (parecer nº 5.228.225).

Resultados e Discussão
Foram identificados como dificuldades ou limites para a atuação do CMS: equipes de saúde não “entenderem” a importância dos CLS; os CLS ainda não terem força suficiente para trazer discussões para o CMS; relações políticas conflitantes entre os conselheiros; poucos conselheiros participarem de forma ativa nas reuniões; a terceirização de pessoal/ trabalhador, representante de alguns segmentos representados; autonomia política prejudicada de alguns conselheiros; falta de inclusão das solicitações de ponto de pauta nas reuniões; falta de quórum nas reuniões presenciais; o presidente do Conselho ser o Secretário Municipal de Saúde; não realização de eleição para escolha do presidente; falta de informação/ desconhecimento dos conselheiros; e os serviços de saúde não funcionarem.
No exercício do controle social, as liberdades fundamentais precisam ser asseguradas, como a “liberdade de consciência, de opinião, de expressão, de associação e as propostas não devem ser constrangidas pela autoridade de normas e requerimentos postos” (Bortoli; Kovaleski, 2020, p.8).
Segundo Sposati e Lobo (1992), no controle social o que se quer é a atuação de um sujeito que se contrapõe, que tenha força e presença para intimidar e ser protagonista, ou seja, ser sujeito e não sujeitado, que tenha capacidade de se contrapor aos que possuem o poder institucional, e que tenha inserção significativa na constituição coletiva do direito à saúde.
Assim, as pessoas que participam das instâncias do controle social em saúde precisam fazer desses espaços locais de luta pela garantia do direito das outras pessoas, não apenas defenderem os seus direitos ou das entidades que representam, mas, mais do que isso, exercerem o seu protagonismo de representantes da sociedade em prol da luta pelo coletivo.

Conclusões/Considerações finais
Diante resultados apresentados é perceptível a existência de dificuldades e limites que tem impedido a atuação plena do CMS estudado com a garantia de que todos os envolvidos (usuários, trabalhadores e gestores) sejam ouvidos e respeitados.
Para uma atuação protagonista desse CMS é preciso que o novo regimento seja aprovado e posto em prática, possibilitando uma maior democratização desse espaço com eleição do presidente; é necessário pensar na elaboração da pauta da reunião com a colaboração de todos os conselheiros, para que as discussões sejam mais adequadas à realidade do município; e, investir na formação dos conselheiros locais e municipais utilizando a EPS, como também desenvolver ações educativas para os cidadãos que sejam orientadas pela Educação Popular em Saúde, afim de que eles compreendam a importância de participar dessas instâncias para a efetivação de ações de saúde que considerem as suas necessidades.

Referências
Abreu de Jesus, W.L.; Assis, M.M.A. Revisão sistemática sobre o conceito de acesso nos serviços de saúde: contribuições do planejamento. Ciência & Saúde Coletiva, v. 15, n. 1, p. 161–170, jan. 2010.
Araujo, B.O. et al. Atuação do controle social para a garantia do acesso à saúde como direito. REAS, v.23, n.7, v.1-11, ago. 2023.
Bortoli, F. R.; Kovaleski, D.F. Democracia e saúde: condicionantes da efetividade deliberativa de um conselho municipal de saúde no sul do Brasil. Trabalho, Educação e Saúde, v. 18, n. 3, 2020.
Brasil. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
Brasil. Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Brasília: Diário Oficial da União, 1990.
Sposati, A.; Lobo, E. Controle social e políticas de saúde. Cadernos de Saúde Pública, v. 8, n. 4, p. 366–378, dez. 1992.

Fonte(s) de financiamento: Estudo realizado com apoio financeiro da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) por meio dos recursos utilizados do Núcleo de Pesquisa Integrada em Saúde Coletiva (NUPISC) no qual as autoras estão inseridas, além do acervo bibliográfico da Biblioteca Central Julieta Carteado e do próprio NUPISC.


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