06/11/2024 - 13:30 - 15:00 RC3.4 - Experiencias e estudos em regulação dos serviços de saude, contratação e auditoria |
53344 - NOVA LEI DE LICITAÇÃO NA CONTRATUALIZAÇÃO: RELATO DE EXPERIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA DE FORTALEZA CRISTIANE MOURÃO CARVALHEDO MESQUITA - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, HELENA PAULA GUERRA DOS SANTOS - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, PRISCILLA DIAS LEITE - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, MARIA ELISANGELA ALBUQUERQUE SILVA - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, FERNANDA CALIXTO MARTINS - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, THÁBYTA SILVA DE ARAUJO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, ANA CARLA ROCHA BARRETO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, KAROLINE FEITOSA TIMBÓ - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, SABRINA DE SOUZA GURGEL FLORENCIO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, MARCELO DA SILVA FIRMINO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA
Contextualização A Lei nº 8.080/1990 dispôs acerca da formalização da implementação do Sistema Único de Saúde -
SUS, com seus princípios, diretrizes e atribuições, que preconiza a organização dos serviços de saúde em
uma rede hierarquizada, garantindo atenção primária à saúde (APS) e de média e alta complexidade.
A insuficiência da oferta e prestação de serviços de saúde pela Rede Própria pode ser
complementada pela iniciativa privada, permitida por esta Lei, desde que seja respeitado as competências
que lhes são atribuídas, a legislação aplicável às licitações e os limites de seu território no planejamento de
ações da assistência.
Em 2017, o cenário da contratualização do município de Fortaleza era composto por pactuações
fragilizadas levando, por muitas vezes, a pagamentos por indenização. A partir da publicização da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Fortaleza organizou-se para contratualizar pelas
diretrizes, pelo tipo de instrumento formal de contratualização, com base na Lei nº 8.666/1993.
A transição da Lei nº 8.666/1993 para a nova lei de licitação, a Lei nº 14.133/2021, proporcionou uma
nova visão acerca da contratualização, mais organizada, com planejamento e organização prévios, além de
monitoramento com a figura mais ativa do gestor e do fiscal.
Descrição da Experiência Com a implementação da nova lei de licitação, questionou-se quais seriam os impactos para a
formalização das contratualizações, visto que a Secretaria Municipal da Saúde - SMS de Fortaleza, desde
2018, já contratualizava sua Rede Complementar por meio de Chamada Pública, atualmente, composta por
57 contratos e convênios firmados com instituições filantrópicas e privadas e hospitais universitários.
Apesar da extensa Rede Própria do município de Fortaleza (120 Unidades de APS, 16 CAPS, 4
Policlínicas, 6 UPAs e 10 Hospitais), esta estrutura não é suficiente para atender a alta demanda de
usuários advindos de Fortaleza, Região de Saúde de Fortaleza e do interior. Esta alta demanda é
compreendido pela existência dos vazios assistenciais em outras regiões do estado do Ceará e pela capital
concentrar a maior parte da alta densidade tecnológica.
Diante da necessidade de renovar suas contratualizações da Rede Complementar, visto o término da
vigência de 60 meses da formalização de contratos e convênios, a SMS de Fortaleza ofertou capacitação,
por meio de cursos, com o objetivo de compreender os documentos propostos na nova lei, a importância do
planejamento, da transparência das ações do gestor, de regras de monitoramento, do processo de
credenciamento e da formalização por Chamada Pública de todas as instituições filantrópicas e/ou privadas,
com ou sem fins lucrativos.
Objetivo e período de Realização O presente resumo de relato de experiência tem o objetivo de descrever as mudanças observadas no
processo de contratualização da Rede Complementar da Secretaria Municipal da Saúde - SMS de Fortaleza
com a implementação da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, que vem sendo desenvolvida desde 2022,
com o aprimoramento de suas equipes para os impactos da Lei na efetivação de uma boa governança para
a contratualização de instituições filantrópicas e/ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Resultados Realização da capacitação da equipe de contratualização acerca da nova Lei de Licitações nº
14.133/2021, por meio de cursos, que possibilitou a padronização dos novos documentos (Documento de
Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Risco), a elaboração de novo check list
dos documentos de contratualização.
Durante a capacitação, observou-se a importância de planejar antes de contratualizar, além do dever
da boa governança sobre a atividade de contratação pública, em que os agentes públicos responsáveis
implementem instrumentos de programação e gestão de riscos.
Esta nova lei proporcionou a formalização de grandes Chamada Pública, como na área hospitalar, na
Terapia Renal Substitutiva e na Reabilitação Neuropsicomotora, para credenciamento de instituições
filantrópicas e/ou privadas, com ou sem fins lucrativos, formando um banco, para ser contratualizado a partir
das necessidades de saúde da população e na capacidade de oferta da rede pública, e, principalmente,
com base nos protocolos assistenciais, bem como nas prioridades definidas pelo gestor no seu plano de
saúde.
Aprendizado e Análise Crítica O aprendizado primordial da nova lei de licitação está no aperfeiçoamento do planejamento e
organização prévios à contratualização com os novos documentos, na reflexão de quais riscos podem
ocorrer e na enfatização de realizar credenciamento, que orienta e justifica a real necessidade de contratar,
reforçando tecnicamente a viabilidade da contratação e preservando a utilização de recursos públicos.
Entretanto, as inovações da nova Lei remetem a aquisição de bens, materiais e obras, não havendo
clareza na contratualização de serviços de saúde, de uma Rede de Saúde Complementar do SUS com
instituições habilitadas, com recursos federais direcionados por meio de portarias ministeriais. Isso gera
uma dubiedade na contratação pública de instituições de serviços de saúde em caráter complementar, que
já seriam preconizadas na Lei nº 8.080/1990.
A nova lei traz mais ativamente o papel do gestor e do fiscal, o que implica em dificuldades e
discordâncias na gestão pública, visto que essas funções se delimitam à servidores públicos, que acumulam
diversas atribuições, desrespeitando o princípio da segregação de função preconizada na própria lei.
Ressalta-se que o monitoramento das contratações vem sendo realizado pela Comissão de
Acompanhamento da Contratualização, conforme recomendado pela Portaria de Consolidação nº 2/2017,
que já foi um avanço para a fiscalização das pactuações celebradas.
Referências BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988, atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. 31. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Poder Executivo, Brasília, DF, 20 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder
Executivo, Brasília, DF, 1º abr. 2021. Edição extra-F.
MACEDO, A. Enfoque nos Contratos Administrativos. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-
licitacoes-quais-as-principais-etapas-da-fase-de-planejamento-da-contratacao-2/
COSEMS. Fundamentos para a contratualização de serviços de saúde. Disponível em:
https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-
05/22_texto_base_contratos_1.pdf
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