Roda de Conversa

06/11/2024 - 08:30 - 10:00
RC1.5 - Tecnologias, Inovações e Judicialização da Saúde: conflitos em todo da regulamentação e acesso

50775 - JUDICIALIZAÇÃO DE PSICOTRÓPICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA TÔRRES - GRADUANDO DO CURSO DE MEDICINA/UFRN, JÉSSICA GABRIELLY FELICIANO DA COSTA - GRADUANDA DO CURSO DE FARMÁCIA/UFCG, BÁRBARA SUELLEN FONSECA BRAGA - DOUTORANDA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA/UFRN, YONARA MONIQUE DA COSTA OLIVEIRA - DOCENTE DO CURSO DE FARMÁCIA/UFCG, MARIA ANGELA FERNANDES FERREIRA - DOCENTE DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA/UFRN


Apresentação/Introdução
A integralidade é um princípio do Sistema Único de Saúde (SUS) que se propõe a compreender o indivíduo como um todo, para atender às suas necessidades. Nesse contexto, a Lei nº 8.080/90 afirma que a assistência terapêutica integral constitui uma importante ferramenta de promoção de uma saúde integral, o que engloba a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde. Com o propósito de garantir esse direito, a Política Nacional de Medicamentos (PNM) prevê a articulação de diversos eixos estratégicos, sendo um deles a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a qual dispõe os medicamentos que devem ser disponibilizados no âmbito do SUS, atualizada periodicamente e dividida em Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) [1].
Mesmo na vigência dessas políticas, os entraves no acesso a medicamentos têm levado os usuários do SUS a recorrerem à esfera judicial para terem direito de tratarem suas condições de saúde. Algumas delas, em especial as psiquiátricas, quando não se tem acesso aos psicotrópicos disponíveis no SUS ou a escolha do medicamento não é a partir de evidência científica robusta, podem trazer impacto negativo à saúde do paciente.

Objetivos
Analisar os processos judiciais que solicitaram medicamentos psicotrópicos ao Estado do Rio Grande do Norte e a sua relação com a política de Assistência Farmacêutica.

Metodologia
Trata-se de um estudo descritivo, em que foram analisados os processos judiciais que requerem medicamentos psicotrópicos ao estado do Rio Grande do Norte, com ações protocoladas entre os anos de 2013 a 2017, sendo examinado o trâmite processual até o ano de 2024. Foram incluídas solicitações judiciais de psicotrópicos que na classificação Anatômico Terapêutico Químico (ATC) estavam no grupo principal N (Sistema Nervoso) e nos grupos terapêuticos N03 (Antiepilépticos), N05 (Psicolépticos) e N06 (Psicoanalépticos).
Dados relativos ao número do processo, nome do autor e medicamento pleiteado foram disponibilizados pela SES aos pesquisadores, posteriormente, foi feita consulta nos sistemas de gerenciamento processuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN). Assim, foi construído um banco de dados dos processos com as variáveis de interesse.
Este trabalho faz parte da pesquisa “Judicialização do Acesso a Medicamentos no Estado do Rio Grande do Norte”, submetida e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa sob parecer nº 6.681.214.

Resultados e Discussão
Foram analisados 78 processos, sendo 10 no ano de 2013, 17 em 2014, 16 em 2015, 30 em 2016 e 5 em 2017, contabilizando 121 medicamentos e 54% da autoria da ação do sexo feminino.
Os 4 medicamentos mais solicitados foram: pregabalina (n=11), topiramato (n=8), quetiapina (n=7) e duloxetina (n=6). Já os diagnósticos mais presentes [2] foram: F20 - esquizofrenia (n=10), G40 - epilepsia (n=10), F32 - episódios depressivos (n=6) e G30 - doença de Alzheimer (n=6). E na origem da prescrição: 32 no setor público, 29 no privado e 2 no setor filantrópico.
Quanto à presença na Rename, 59 medicamentos não estavam presentes e dos que estavam, 21 faziam parte do CBAF e 41 do CEAF. De 2013 a 2022 foram adicionados 3 medicamentos (levetiracetam, memantina e rivastigmina adesivo) que constavam em 6 processos, os quais foram abertos antes da inclusão.
Teve 35 cumprimentos de sentença, sendo 28 arquivados e 7 ainda ativos no ano de 2024. A maioria das compras (n=51) foi realizada pelo autor da ação e 18 pelo estado.
Foi visto que não observar a presença do medicamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) estimula a judicialização, pois dos 10 processos com CID F20, 4 eram medicamentos (aripiprazol e paliperidona) não inclusos no PCDT de Esquizofrenia de 2013 [3], o qual apontou esses medicamentos como inferiores aos de primeira linha. Nos processos com CID G40, 3 medicamentos não estão presentes no PCDT de Epilepsia de 2018 (divalproato de sódio e oxcarbazepina) [4]. Já os processos do CID G30, 2 de 6 não estavam nos PCDT na época da ação (memantina e rivastigmina adesivo), embora tenham sido incorporados no PCDT de Alzheimer de 2017 [4].
Por fim, os processos com CID F32, embora solicitem medicamentos com evidência científica [5], ainda não estão incorporados no SUS.

Conclusões/Considerações finais
Os transtornos mentais, apesar de prevalentes, ainda enfrentam dificuldades terapêuticas em diversos âmbitos. Desde a baixa adesão na procura dos pacientes por serviços de saúde, principalmente em decorrência de estigmas que permeiam o sofrimento mental, até a falta de acesso ao tratamento farmacológico de forma contínua.
Isso é evidente na falta de PCDT para alguns transtornos mentais, como depressão (que tem poucos medicamentos e apenas no CBAF) e desatualização, como de esquizofrenia que foi feito em 2013 e não foi mais modificado.
Assim, apesar da PNM ser um avanço na promoção da saúde no Brasil, é evidente que tem fragilidades não só na incorporação de tecnologias no SUS, mas também, na garantia de acesso às tecnologias implementadas, pois a presente pesquisa mostrou que metade dos medicamentos judicializados deveriam ter acesso garantido pela Assistência Farmacêutica, o que estimula os usuários do SUS a buscarem o Poder Judiciário na tentativa de ter seu direito à saúde efetivado.

Referências
1. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Integral à Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de maio de 2004. Seção 1, p. 79. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2004/res0338_06_05_2004.html. Acesso 24 mai. 2024.
2.Organização Mundial de Saúde. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artes Médicas. 1993.
3. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Ministério da Saúde. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt. Acesso 24 mai. 2024.
4. Cipriani A et al. Comparative efficacy and acceptability of 21 antidepressant drugs for the acute treatment of adults with major depressive disorder: a systematic review and network meta-analysis. Lancet (London, England). 2018 Apr 7;391(10128):1357–66.

Fonte(s) de financiamento: CAPES/FAPERN


Realização:



Patrocínio:



Apoio: