Roda de Conversa

06/11/2024 - 08:30 - 10:00
RC1.5 - Tecnologias, Inovações e Judicialização da Saúde: conflitos em todo da regulamentação e acesso

49809 - DEMANDAS JUDICIAIS POR MEDICAMENTOS E EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO SUS
JESSICA GABRIELLY FELICIANO DA COSTA - UFCG, FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA TÔRRES - UFRN, BÁRBARA SUELLEN FONSECA BRAGA - UFRN, MARIA ANGELA FERNANDES FERREIRA - UFRN, YONARA MONIQUE DA COSTA OLIVEIRA - UFCG


Apresentação/Introdução
A Constituição Federal de 1988, assegura o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas [1]. Em vista das dificuldades para a efetivação desse direito, a população, por vezes, necessita recorrer ao poder judiciário para garanti-lo, fenômeno conhecido como judicialização da saúde .
O número de ações judiciais que pleiteiam medicamento, insumo ou serviço de saúde segue crescendo, o que afeta de forma direta o financiamento da saúde, e a ampliação dos custos pode inviabilizar a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Com isso, os usuários do SUS cada vez mais recorrem ao Poder Judiciário para ter acesso a algum produto ou serviço de saúde, principalmente medicamentos, mesmo que não tenham evidências científicas que comprovem a sua eficácia e segurança [2].
Essas demandas judiciais em excesso geram aos entes públicos o dever de fornecer medicamentos não incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que pode causar desorganização nas políticas públicas de saúde, desequilíbrio orçamentário, desigualdade de direitos e insegurança médica [3].


Objetivos
Conhecer os medicamentos mais solicitados via demanda judicial no Brasil nos últimos anos e analisar a disponibilidade desses em listas de medicamentos essenciais bem como a solicitação de pedidos de incorporação ao SUS.


Metodologia
Trata-se de um estudo quantitativo e qualitativo, realizado em duas etapas. A primeira delas foi uma revisão integrativa feita a partir de buscas nas bases de dados MEDLINE, Science Direct e Lilacs, nos meses de janeiro a abril de 2024, utilizando os seguintes descritores: ações judiciais ou judicialização da saúde, medicamentos, estudos seccionais e Brasil, para identificar os medicamentos que mais foram alvos de ações nos últimos 5 anos (2019 a 2023).
Foram incluídos os que contassem com dados quantitativos acerca dos medicamentos judicializados, e excluídos os estudos de revisão e pesquisas cuja temática esteja restrita a apenas um fármaco ou estudos que não tenham dados quantitativos sobre os medicamentos solicitados. A partir da revisão, foram considerados os medicamentos mais demandados judicialmente em cada um dos estudos incluídos. Esses medicamentos foram, então, analisados quanto à sua presença nas edições de 2020 e 2022 da RENAME, da Lista de Medicamentos Essenciais (LME) da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 2023 e foram consultados no site da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) do SUS os pedidos de incorporação.


Resultados e Discussão
Na revisão foram incluídos 8 artigos de pesquisas desenvolvidos predominantemente nas regiões Nordeste e Sul do país. Os medicamentos mais judicializados apontados nesses estudos foram: Insulina Glargina, Ranibizumabe, Bevacizumabe, Metilfenidato, Brometo de Tiotrópio e Enoxaparina Sódica.
Quanto à presença desses medicamentos na RENAME, tanto na edição de 2020 como na de 2022, estavam disponíveis no SUS apenas 2 dos 6 medicamentos mais judicializados no país: Enoxaparina Sódica e Insulina Glargina. O Ranibizumabe apesar de ter sido incorporado no ano de 2020, segue sem integrar as listas oficiais.
Em comparação, a LME reconhece como medicamentos essenciais 4 dos 6 medicamentos mais solicitados: Bevacizumabe, Brometo de Tiotrópio, Insulina Glargina, e Enoxaparina Sódica.
Ao analisar os pedidos de avaliação desses medicamentos pela CONITEC, foi possível identificar que o Ranibizumabe (6) e o Bevacizumabe (5) foram as tecnologias com maior número de solicitações de incorporação ao SUS, seguidos pela Insulina Glargina (3), Brometo de Tiotrópio (2), Enoxaparina Sódica (2) e Metilfenidato (1).
Os dados supracitados corroboram com o estudo realizado por Oliveira [4], que analisou as demandas judiciais do estado do Rio Grande do Norte e identificou que grande parte dos medicamentos pleiteados na época não constavam na RENAME. Achado semelhante foi descrito por Rocha e Rodrigues [3], que caracterizaram os medicamentos fornecidos a partir da judicialização na cidade de Goiânia-GO e constataram que dentre os 26 medicamentos mais judicializados, apenas 7 constavam nessa lista.


Conclusões/Considerações finais
Os dados levantados nesse estudo mostraram que a maior parte dos medicamentos mais judicializados no país entre 2019 e 2023 não constam nas listas oficiais e, portanto, não são disponibilizados pelo SUS.
Em suma, percebe-se que a solicitação de medicamentos pela via judicial se dá majoritariamente para os não disponibilizados nas listas oficiais do SUS e que existe demanda de avaliação dessas tecnologias pela CONITEC. Nesse contexto, é necessário alinhar as necessidades de saúde da população e as melhores evidências científicas, a fim de garantir o acesso a medicamentos seguros e eficazes e, assim, reduzir a judicialização da saúde.

Referências
Brasil. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 [Internet]. Available from: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. acesso May 24, 2024.
Costa KB, Mota L, Ogata MN. A judicialização da saúde e o Sistema Único de Saúde: revisão integrativa. Cad Ibero-Am Dir Sanit. 2020;9(2):149-63.
Rocha DDPM, Rodrigues WMA. Judicialização da saúde: análise do fornecimento de medicamentos. Rev Mediação. 2023;18(1):41-56.
Oliveira YMC, et al. Judicialização no acesso a medicamentos: análise das demandas judiciais no Estado do Rio Grande do Norte, Brasil. Cad Saúde Pública. 2021;37


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