Roda de Conversa

05/11/2024 - 08:30 - 10:00
RC1.3 - Direito à Saúde e Políticas de Proteção Social

52691 - POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL À PESSOA IDOSA: LIMITES E DESAFIOS
ANA VITÓRIA LIMA FERREIRA - UEFS, MARCELO TORRES PEIXOTO - UEFS, HERNANDES MACHADO DE JESUS - UEFS, FELIPE DO CARMO DE CARVALHO - UEFS


Apresentação/Introdução
No Brasil, assim como em outros países em desenvolvimento, o processo denominado de transição demográfica e epidemiológica tem gerado um aumento considerável da população idosa (SILVA; YAZBEK, 2014; SOUZA, 2018).
Entretanto, embora o envelhecimento seja um direito reconhecido por lei e a proteção social da pessoa idosa uma obrigação do Estado, com o aumento da expectativa de vida cresce também a ocorrência de doenças e agravos não transmissíveis, as chamadas doenças crônicas, o que impacta de forma significativa no sistema de saúde, uma vez que demanda cuidados específicos e contínuos (SILVA; YAZBEK, 2014; SOUZA, 2018). O aumento da expectativa de vida também amplia o tempo de concessão dos direitos previdenciários.
À vista disso, diversas estratégias vêm sendo adotadas em todo o mundo, no intuito de atender melhor à população idosa, o que se faz através da implementação de políticas sociais, isto é, de um conjunto de ações que tem por objetivo promover a igualdade, o bem-estar e a proteção social da população a que se destina (FLEURY; MAFORT, 2012). Porém, diante disso, é preciso questionar: é possível promover igualdade em uma sociedade capitalista cuja estrutura prescinde da existência de duas classes antagônicas, na qual uma explora a outra?


Objetivos
Analisar as políticas de proteção social à pessoa idosa destacando seus limites e desafios.

Metodologia
Realizou-se uma revisão bibliográfica utilizando os descritores “proteção social” e “envelhecimento” na base de dados Scielo. Foram encontrados 28 trabalhos, contudo destes apenas dois tratavam sobre o contexto e evolução das políticas públicas de proteção social à pessoa idosa. Então, em virtude disso, outros materiais foram identificados a partir das referências dos artigos encontrados.
Assim, foram analisados quatro artigos e uma tese de doutorado, publicados entre 2014 e 2020, além da análise dos documentos legais que normatizam tais políticas, a saber, a Lei 8.080/90, que regulamenta o SUS; a Lei 8.742/93, que institui o Benefício de Prestação Continuada (BPC); a Lei 8.842/94, que sanciona a Política Nacional do Idoso; e a Lei 10.741/03, que implementa o Estatuto do Idoso.


Resultados e Discussão
As políticas públicas com foco na população idosa são bastante recentes e não poderia ser diferente, já que as primeiras iniciativas governamentais com foco na garantia da proteção social aos cidadãos aqui no Brasil datam da década de 1930, com a regulamentação das relações de trabalho e o reconhecimento de direitos trabalhistas (SILVA;YAZBEK,2014).
Até 1988 a previdência tinha como característica o corporativismo, em que os idosos com ocupações formais após a saída do mercado de trabalho contavam com o benefício, e os demais ficavam em situação de vulnerabilidade; as ações da assistência eram bastante limitadas e se baseavam na distribuição de próteses, órteses e documentos; e, no campo da saúde, as ações eram focadas no modelo médico individual e privatista e a dualidade institucional de dois sistemas de saúde, o público e a assistência previdenciária, dificultava a promoção de cuidado integral de saúde (SOUZA,2018).
Com a Constituição de 1988, tivemos avanços no amparo social aos idosos, porém as mudanças não foram imediatas, pois a ascensão neoliberal limitou e impôs limitações à lógica da Seguridade (SOUZA, 2018), impondo a necessidade de implementar leis específicas para cada uma de suas áreas, com destaque para a reafirmação do direito à saúde através da Lei 8.080/90, que regulamenta o SUS e torna a família, a sociedade e o Estado responsáveis por amparar e garantir o bem-estar dos idosos; a Lei 8.742/93 que regulamenta o BPC, concedendo um salário mínimo a pessoas com deficiência e idosos vulneráveis; a Política Nacional do Idoso, pela Lei 8.842/94, uma das primeiras iniciativas específicas para esse público; e o Estatuto do Idoso, pela Lei 10.741/03, que amplia o papel do Estado e da sociedade frente às necessidades da pessoa idosa. (SILVA;YAZBEK, 2014).


Conclusões/Considerações finais
É inegável que as políticas de atenção à pessoa idosa garantiram uma série de direitos, porém, não é possível romper com a desigualdade através de política pública, seja ela qual for, e isso não tem relação com sua formulação ou implementação, mas com fato de agirem sobre as consequências e não sobre a raiz da questão social, que é o próprio sistema capitalista. Utilizar essas estratégias como a única forma de reparar os danos causados pelo sistema é uma ilusão, pois a tendência do capital é sempre a expansão (SOUZA; SILVA; SILVA, 2013).
Contudo, mesmo atuando apenas nas consequências e não na base do problema, é preciso lutar pela manutenção e melhoria da proteção social enquanto um mecanismo de manutenção da vida dos grupos populacionais vulneráveis, e, neste momento em especial, com o crescimento da expectativa de vida, é preciso fortalecer os movimentos sociais e retomar a priorização da população idosa enquanto pauta para garantir um envelhecimento com dignidade.


Referências
FLEURY, S.; MAFORT, A. Políticas de saúde: uma política social. In: GIOVANELLA, L. et al. (orgs). Políticas e sistemas de saúde no Brasil. 2ed. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2012, p. 23-64.
SILVA, M. R. F.; YAZBEK, M. C. Proteção social aos idosos: concepções, diretrizes e reconhecimento de direitos na América Latina e no Brasil. Rev. Katálysis, v. 17, n. 1, p. 102-110, 2014. Disponível em: .
SOUZA, D. O.; SILVA, S. E. V.; SILVA, N. O. Determinantes sociais da saúde: reflexões a partir das raízes da “questão social”. Saúde e Sociedade, v. 22, n. 1, p. 44-56, 2013. Disponível em: .
SOUZA, M. S. Proteção social aos idosos no Brasil de 1988 a 2016: trajetória e características. Tese (Doutorado em Saúde Pública) - Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, Rio de Janeiro, 2018.


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