Roda de Conversa

04/11/2024 - 13:30 - 15:00
RC1.1 - Modelo de desenvolvimento, clima e emergências sanitárias

51317 - A CONSTITUIÇÃO DE 1988, A POLÍTICA PÚBLICA SÓCIOAMBIENTAL E A (IN)JUSTIÇA CLIMÁTICA - RIO GRANDE DO SUL EM MAIO DE 2024.
MARCELO CHUERE NUNES - UNISANTA


Apresentação/Introdução
A tragédia climática ocorrida em maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, anunciada em pesquisas sobre o clima, decorreu de anos de ineficácia da ação do poder público, que desprezou a implementação de políticas públicas em bases científicas, que não estabeleceu uma ordem econômica com respeito aos ditames da justiça social, nem com respeito ao meio ambiente nos termos dos artigos 170 e 225 da Constituição brasileira de 1988 (CF/88). E não respeitou a soberania popular nos termos do artigo 1º, parágrafo único da CF/88.
A interpretação jurídica sobre a competência concorrente dos entes federativos para a edição de lei em matéria de licenciamento não pode ficar adstrita às características, às necessidades e aos interesses locais, visto que empreendimentos que alteram o meio ambiente alteram o equilíbrio da natureza.
Da mesma forma, a interpretação jurídica deve atentar-se a todos os princípios constitucionais que têm efeitos no meio ambiente. No presente caso, será analisado o princípio democrático e federativo da perspectiva do direito como regulamentação das “relações fundamentais para a convivência e sobrevivência do grupo social” (BOBBIO ET ALL, Dicionário de Política, Editora UnB, 2016, p. 349).

Objetivos
A pesquisa analisa a omissão estatal em relação às políticas de meio ambiente que autorizam licenciamentos ambientais a partir da produção legislativa, que não consideram os impactos sob a perspectiva nacional, desconsiderando as consequências ao meio ambiente no entorno próximo e afastado, bem como desconsideram o princípio federativo e os ditames de justiça social para a efetivação de uma política de meio ambiente que considere sua proteção e não como um recurso a ser explorado.

Metodologia
Foram utilizados para a pesquisa material bibliográfico e textos de sítios oficiais disponíveis na rede mundial de computadores. A metodologia aplicada foi a revisão de estudos, consulta ao Ordenamento Jurídico Pátrio e à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplicando o resultado obtido sobre a questão do meio ambiente, tratada como um recurso e não um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
O contexto pesquisado descreve que o enfrentamento da crise climática possui prescrições do Ordenamento Jurídico Pátrio próprias e vigentes, especialmente na CF/88.
Nesse contexto, foram verificadas algumas contradições sociais que impedem que as prescrições do Ordenamento Jurídico Pátrio em matéria ambiental sejam efetivadas em prejuízo do povo brasileiro e do meio ambiente de seu território.
Ao final, busca propor uma interpretação que compatibilize o Ordenamento Jurídico Pátrio com o uso do bem comum do povo para efetivar uma sadia qualidade de vida através do estabelecimento de relações jurídicas que promovam a convivência e a sobrevivência da sociedade brasileira em relação ao meio ambiente.

Resultados e Discussão
O direito de todos a ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/88, artigo 225) amplia as limitações constitucionais impostas à ordem econômica, que deve respeitar os ditames da justiça social, especialmente os princípios da função social da propriedade privada, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais (CF/88, artigo 170, III, VI e VII), obstando atividades econômicas que impactem irremediavelmente o meio ambiente.
O parâmetro constitucional de proteção ambiental obriga todos os entes federativos, Poder Público, à proteção de “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”, vedando, inclusive, “qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”, e que coloque em risco a função ecológica da fauna e da flora; o que significa que não se pode modificar um ambiente se essa modificação compromete “a totalidade dos atributos que justificam a proteção desses espaços” (MACHADO, 2023, p. 169), nem permitir a atividade humana tendente à destruição do meio ambiente, meio ambiente esse que protege o povo, garantindo uma sadia qualidade de vida e que deve ser protegido pelo direito contra as degradações ambientais.
Essa interpretação deve ser aplicada à edição de normas gerais, merecendo crítica a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5014/BA, que autorizou a suplementação de normas gerais em matéria ambiental pelo Estado da Bahia para excluir a participação da comunidade, visto que tornou o ato que autoriza prévias consultas públicas discricionário, sendo que essa foi a mesma trilha percorrida pelo Rio Grande do Sul, que descumpriu o princípio federativo quando o executivo estadual alterou em quase 500 pontos seu Código do Meio Ambiente.

Conclusões/Considerações finais
O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser interpretado com vista à garantia de atender a justiça social a partir da efetivação da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais; o meio ambiente deve ser tratado como um bem de uso comum do povo juridicamente tutelado, que deve ser protegido contra qualquer uso que comprometa a integridade de seu sistema e contra riscos à função ecológica da fauna e da flora.
As normas gerais supletivas e locais ambientais editadas pelos estados devem observar a prescrição constitucional relativa ao pacto federativo e ao meio ambiente, inclusive quanto às pesquisas científicas referentes a eventos climáticos extremos, e que demonstram quando o meio ambiente é protegido contra agressões da ação humana. Essa jurisdição, esse conhecimento e a prática devem refletir na produção legislativa e na ação do Estado, o que não ocorreu com a Lei gaúcha 15.434/2020.

Referências
BOBBIO Norberto et alli. Dicionário de Política, 13ª ed., 5ª reimpressão, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016.
BRASIL. Planalto. Constituição Federal, 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso 28/05/2024.
_______. Supremo Tribunal Federal. ADI 5014/BA. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15364496015&ext=.pdf. Acesso 28/05/2024.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 29ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
SARLET, Ingo e FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e desastre climático no RS. Revista Eletrônica Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-20/direitos-fundamentais-e-desastre-climatico-no-rs/. Acesso 28/05/2024.


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