Comunicação Coordenada

04/11/2024 - 13:30 - 15:00
CC1.1 - Mercado, Justiça e Saúde: os desafios para a garantia de acesso no sistema de saúde brasileiro

51738 - JUDICIALIZAÇÃO DE BEVACIZUMABE E RANIBIZUMABE PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS OFTALMOLÓGICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BÁRBARA SUELLEN FONSECA BRAGA - UFRN, JÉSSICA GABRIELLY FELICIANO DA COSTA - UFCG, YONARA MONIQUE DA COSTA OLIVEIRA - UFCG, MARIA ANGELA FERNANDES FERREIRA - UFRN


Apresentação/Introdução
O medicamento Bevacizumabe tem indicação original para câncer, porém a partir do uso off label foi observado que têm efeito positivo contra doenças oftalmológicas, entre elas Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), retinopatia diabética proliferativa e edema macular diabético. Com isso, ele teve autorização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de uso excepcional e caráter temporário pela RDC N° 111/2016.
Em relação ao medicamento Ranibizumabe, autorizado em bula pela ANVISA para uso oftalmológico, feito da fragmentação do Bevacizumabe (com o mesmo número de patente), embora tenha preço mais alto e mesma eficácia, verifica-se que a empresa detentora desestimula qualquer incentivo à aprovação do Bevacizumabe para uso oftalmológico e desencoraja sua prescrição, apesar de toda a evidência científica disponível [1].
Desse modo, no Brasil, apenas o Ranibizumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) - Portaria SCTIE/MS n. 18/2021, o que estimula a abertura de ações judiciais individuais e coletivas requerendo esses medicamentos do SUS. Como é o caso da Ação Civil Pública n. 0000589-79.2013.4.05.8400 proposta pelo Ministério Público Federal para que os entes federados forneçam de forma solidária, gratuita e ininterrupta, os medicamentos Bevacizumabe e Ranibizumabe aos usuários do SUS que necessitem uso, residentes no Estado do Rio Grande do Norte.


Objetivos
Analisar os processos judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte que solicitaram os medicamentos Bevacizumabe e/ou Ranibizumabe para doenças oftalmológicas, protocolados entre os anos de 2013 a 2017 e acompanhados até o ano de 2024, e a sua relação com a política de Assistência Farmacêutica.


Metodologia
Trata-se de um estudo descritivo, em que foram analisados os processos judiciais individuais que requerem os medicamentos Bevacizumabe e/ou Ranibizumabe ao estado do Rio Grande do Norte, com ações protocoladas entre os anos de 2013 a 2017, sendo examinado o trâmite processual até o ano de 2024. Foram incluídas solicitações judiciais desse medicamento que estão na categoria “doenças do olho e anexos” de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
Dados relativos ao número do processo, nome do demandante e medicamento pleiteado foram disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) aos pesquisadores, posteriormente, foi feita consulta nos sistemas de gerenciamento processuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN). Assim, foi construído um banco de dados dos processos com as variáveis de interesse.
Este trabalho faz parte da pesquisa “Judicialização do Acesso a Medicamentos no Estado do Rio Grande do Norte”, submetida e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa sob parecer nº 6.681.214.


Resultados e Discussão
Para o Bevacizumabe foram analisados 24 processos judiciais. Os municípios com mais demandantes foram Caicó (n=13) e Natal (n=4). Já o Ranibizumabe foram 9 processos. Com maioria dos demandantes oriundos de Mossoró (n=4) e Natal (n=3).
As ações judiciais com pedido alternativo de um dos 2 medicamentos geraram 11 processos. Os municípios com mais demandantes foram Caicó (n=8) e Mossoró (n=2).
Para os 44 processos os diagnósticos mais presentes [2] são: H360 - retinopatia diabética (n=15), H353 - degeneração da mácula e do pólo posterior (n=7), H348 - outras oclusões vasculares retinianas (n=5) e H328 - Outros transtornos coriorretinianos em doenças classificadas em outra parte (n=4). Nos processos que foi identificada a origem do prescritor, 3 são do setor público e 32 do privado.
O resultado da sentença foi favorável ao autor em 40 processos (90,9%), desfavorável em 4 (9,1%), porém 3 deles tiveram decisão favorável em 2ª instância e 1 ainda está para ser analisado pelo tribunal. Houveram 19 cumprimentos de sentença e 1 deles ainda ativo em 2024, mas do total de processos tiveram 41 liminares deferidas com cumprimento provisório realizado. A maioria das compras (n=25) foi realizada pelo autor da ação, 15 pelo estado e 4 não foi possível identificar a compra.
Desse modo, o quantitativo maior de ações solicitam o Bevacizumabe, que tem um custo menor em comparação ao Ranibizumabe; com mais processos em andamento no interior do estado; e com diagnóstico maior para retinopatia diabética, doença oriunda da Diabetes que pode levar a cegueira. O acesso aos oftalmologistas pelo SUS no estado é raro, o que reflete na maioria dos prescritores serem particulares e muitos usuários do SUS buscavam judicial a esses medicamentos pela Ação Civil Pública.


Conclusões/Considerações finais
A partir da realidade vista no estado do Rio Grande do Norte com a judicialização do Bevacizumabe e do Ranibizumabe, é possível perceber um quantitativo maior de ações para o Bevacizumabe, mesmo sendo um medicamento com uso off label. Porém, com custo-benefício mais adequado em comparação ao outro.
No entanto, apesar de toda a influência pela autorização de uso do Bevacizumabe pela ANVISA para tratamento oftalmológico, existe desinteresse da indústria farmacêutica nesses processos administrativos em detrimento ao Ranibizumabe, o que mostra o poder dos diversos atores envolvidos na judicialização da saúde. Isso fica claro com a incorporação desse medicamento ao SUS no ano de 2021, mesmo gerando um custo mais elevado para o Poder Público.
Portanto, diante de situações como essa a Saúde Coletiva precisa ter um olhar crítico e imparcial, com decisões apoiadas só na ciência, pois diversas influências e poderosas sempre vão existir em uma área que sofre com o poder do capital.


Referências
Izidoro JB, Piazza T, Andrade EIG, Alvares-Teodoro J. Impacto orçamentário da incorporação de medicamentos para tratamento em segunda linha do edema macular diabético no SUS sob a perspectiva da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, Brasil. Cad Saúde Pública [Internet]. 2019;35(8):e00145518. Available from: https://doi.org/10.1590/0102-311X00145518
Organização Mundial de Saúde. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artes Médicas. 1993.

Fonte(s) de financiamento: CAPES/FAPERN


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